O desenvolvimento de atividade laboral mediante a condução de motocicleta faz com que haja a exposição do trabalhador a condições de risco, o qual é superior ao que ordinariamente são expostos outros empregados. Esta a linha inovadora - adotada por sentença da Justiça do Trabalho de Caxias do Sul (RS) - ao julgar procedente uma ação trabalhista movida por vendedor empregado de uma distribuidora de bebidas.
O trabalhador sofre acidente com a motocicleta que conduzia a serviço da empresa, sendo a culpa do veículo envolvido.
Do acidente resultaram danos nos veículos e lesões graves no motociclista. O trabalhador - sustentando tratar-se de acidente do trabalho e haver responsabilidade da empresa para a qual trabalhava face ao risco de rotineiramente trabalhar com moto - ingressou com ação pedindo várias parcelas.
A empresa contestou sustentando que "o acidente havido decorre de ato ilícito de terceiro, que invadiu a pista de rolamento contrária e veio a colher o autor, o que faz com que haja o rompimento do nexo causal da responsabilidade do empregador". A sentença reconheceu a responsabilidade de empresa diante do instrumento de trabalho do autor (motocicleta) expor o motociclista a condições de risco.
Fonte: Jurídico da CNDL