Foram estabelecidas novas regras para os procedimentos de arrolamento de bens e direitos e da propositura de medida cautelar fiscal, bem como foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.088/2010 , que dispunha sobre o assunto. Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil. O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo estiver nas condições que ensejam esta medida.
Fonte: Editorial IOB