quinta-feira, 28 de junho de 2012

Cuidados com financiamentos



Com a liberação e facilitação do crédito no mercado, muitos brasileiros passaram a adquirir produtos e serviços antes somente reservados as classe mais abastadas. Contudo, tal benesse, se não bem planejada e executada, pode tornar-se uma maldição aos mais incautos. Como exemplo, façamos uma análise mais detalhada quanto a aquisição de veículos mediante contratos de financiamento ou arrendamento mercantil (leasing). Na teoria são diferentes, contudo na prática se confundem.

Contratos de financiamento são caracterizados como compra e venda, onde o consumidor adquire um veículo, que será pago pela instituição financeira. Desta forma, as prestações são pagas à esta, acrescida de juros remuneratórios. Finalizada as prestações, transfere-se a propriedade do veículo. Quanto aos contratos de arrendamento mercantil, o adquirente na verdade efetua pagamentos de um “aluguel” de um veículo, com opção de compra ao final das prestações, onde paga-se o valor residual deste (conhecida por VRG). Importante trazer a baila, que nossa jurisprudência reconhece que se a VRG for paga juntamente com as prestações, está descaracterizado o contrato de leasing, podendo converter para um contrato de compra e venda.

Antes de adquirir um veículo, necessário fazer um rigoroso planejamento, bem como realizar uma pesquisa de mercado, analisando a sua capacidade financeira para arcar as prestações do dito veículo, o valor do bem a vista e a prazo, a taxa de juros aplicado (exigência legal do artigo 52, e seus incisos, do Código de Defesa do Consumidor).

Ademais, necessário os devidos cuidados quanto a taxas indevidas que são aplicadas nestes referidos contratos, tais como: Taxa de adesão do crédito; Tarifa do Gravame; Taxa de despachante; Taxa de emissão do boleto; Taxa de terceiros, dentre vários outros. Segundo a jurisprudência dominante, a ilegalidade destas referidas taxas onera o consumidor desnecessariamente, tendo em vista ser de responsabilidade da instituição financeira, caracterizando assim, como prática abusiva, com base no artigo 39, inciso V, do referido diploma legal.

Pelo exposto, os consumidores possuem hoje uma maior capacidade de adquirir bens de consumo, mas sem as devidas cautelas, sonhos podem se tornar pesadelos. Diante disto, necessário a aplicação do princípio do cuidado, defendido pelo grande mestre Leonardo Boff (ou seja, se gostamos de uma boa saúde financeira, devemos cuidar dela), bem como sermos mais atuantes em fazer valer nossos direitos como consumidores responsáveis.

Do Toritama Informa