terça-feira, 6 de outubro de 2009

Propagandas do setor automobilístico terão que conter mensagem educativas





A partir de agora, toda e qualquer peça de publicidade sobre produtos oriundos da indústria automobilística - veículo ou peça - veiculada em rádio, televisão, jornais, revistas e outdoor deverá incluir, obrigatoriamente, uma mensagem educativa de trânsito. É o que determina a Lei Federal 12.006, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU), em complemento ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Desse modo, anúncios de pneus ou de um novo tipo de carro, por exemplo, deverão conter alguma frase similar a “se beber, não dirija” e “não dirija e fale ao celular ao mesmo tempo”, entre outras.Esse tipo de propaganda paralela já é veiculada em peças publicitárias de bebidas alcoólicas e também de cigarros, com frases como “beba com moderação” ou “fumar é prejudicial à saúde”. “A lei funcionará no Brasil como já ocorre no cigarro e na bebida alcoólica lentamente, mas funcionará. Vários países já limitaram propaganda sobre velocidade e exigiram que se destacasse a segurança dos veículos na publicidade. Mas precisamos de mais. Precisamos de vias mais seguras, de educação básica para os usuários do ambiente de trânsito, principalmente os vulneráveis, como pedestres, ciclistas e motociclistas. Também é preciso traçar políticas de transporte público seguro, ágil e saudável”, afirma o médico brasileiro e coordenador do Departamento de Trauma da Organização Mundial da Saúde (OMS) em Genebra (Suíça), Marcos Musafir.Além da campanha educacional de trânsito conjunta, com propagandas da indústria da cadeia automotiva, a nova lei também determina que as publicidades constantes em outdoors instalados nas beiras das rodovias, sejam elas de qualquer tipo de produto, incluindo anunciantes institucionais (das empresas concessionárias) e até eleitorais, também contenham informações sobre educação no trânsito.As penas para quem descumprir as novas normas vão desde advertência por escrito, no primeiro flagrante, e suspensão da divulgação de propaganda do produto por 60 dias, até multa de 1 mil a 5 mil vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) em casos de reincidência, além da suspensão imediata da veiculação da peça publicitária.