sábado, 12 de setembro de 2009

Sacoleiro pagará 25% de imposto e poderá importar até R$ 110 mil por ano


Do G1
O governo publicou nesta quinta-feira (10) no Diário Oficial da União (DOU) o decreto presidencial 6956, que institui o Regime de Tributação Unificada (RTU) para os sacoleiros que trazem mercadorias do Paraguai, por via terrestre. A lei 11.898, que trata do assunto, foi aprovada pelo Congresso em dezembro do ano passado, sendo sancionada em janeiro deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas só entrou em vigor hoje, com a publicação do decreto presidencial no DOU. Segundo o normativo, os sacoleiros poderão importar, anualmente, até R$ 110 mil em mercadorias para revenda no Brasil, sendo R$ 18 mil para o primeiro e segundo trimestres, e outros R$ 37 mil para o terceiro e quarto trimestres de cada ano. Tributação A regra estipula que os chamados sacoleiros terão uma alíquota única de 25%, paga à vista, sobre o preço de aquisição dos produtos, no ato do registro das importações. Atualmente, a tributação supera os 40%. A alíquota engloba os seguintes tributos: Imposto de Importação, Imposto Sobre Produtos Industrializados, Cofins-Importação e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. "O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio", diz o decreto presidencial. Ingresso no Simples Somente poderá optar pelo Regime de Tributação Unificado, a microempresa, optante do Simples Nacional, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo o governo, a opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção, e alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante. A Secretaria da Receita Federal do Brasil será responsável por divulgar, por meio do sua página na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção. O que não pode ser importado De acordo com a norma, é vedada a importação de mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.